Eis no que ora investe, triste mascarada, a Deco-Proteste, co’ a Pub endereçada

 


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Eis no que ora investe, triste mascarada, a Deco-Proteste, co’ a Pub endereçada


“Dirigem-se-nos consumidores de vários pontos do País a reclamar pela forma insistente como são afrontados na sua privacidade pela famigerada DECO-PROTESTE, Limitada, uma empresa mercantil, de capital maioritariamente belga, que opera em Portugal e, o que é mais, se faz passar por organização ou associação de consumidores (?), num mascaramento, num embuste inaudito, com a cumplicidade das autoridades.

Para além das mensagens electrónicas não solicitadas que expede para uma mole imensa de destinatários, usa agora descaradamente instrumentos de publicidade endereçada para enxamear as caixas de correio, os receptáculos postais dos cidadãos.”

Cumpre apreciar e emitir opinião:

  1. No que toca ao SPAM (comunicações não solicitadas) qual o enquadramento legal?


  1. A Lei da Privacidade nas Comunicações de 18 de Agosto de  2004, reza no n.º 1 do seu artigo 13 – A:

“1 - Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”

  1.  A moldura sancionatória para o efeito é, de harmonia com o artigo 14 da mencionada lei:

“… coima mínima de 1500 € e máxima de 25 000 €, quando praticada por pessoas singulares, e coima mínima de 5000 € e máxima de 5 000 000 €, quando praticada por pessoas colectivas”, como é o caso.”

  1. Já no que toca à publicidade endereçada, qual o enquadramento legal?


  1. Rege neste particular, ainda que de forma dissonante, a Lei 6/99, de 27 de Janeiro, em cujo artigo 4.º se prescreve, sob a epígrafe “publicidade domiciliária endereçada”.

“1 - É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que não desejarem receber publicidade endereçada têm o direito de se opor, gratuitamente, a que o seu nome e endereço sejam tratados e utilizados para fins de mala directa ou de serem informadas antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, em termos idênticos aos previstos na alínea b) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro [hoje, Regulamento 2016/679, de 27 de Abril de 2016, do Parlamento Europeu e do Conselho].”

  1. Ora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do  artigo 6.º do Regulamento Geral de Protecção de Dados, “o tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações: …  o titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas…”


  1. Se o titular dos dados o não tiver feito [ou seja, se não tiver dado o seu consentimento], não poderão obviamente ser usados tais dados para a remessa de publicidade endereçada para o domicílio do visado.


  1. A violação das disposições do Regulamento Geral de Protecção de Dados de 2016 constituem contra-ordenações muito graves passíveis de coima, com a seguinte amplitude: 


  1. “De 5.000 a 20 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa [com mais de 250 trabalhadores];

  2.  De 2.000 a 2 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de MPME [micros, pequenas e médias empresas] [menos de 10, entre 10 e 49, e de  50 a 249 trabalhadores, respectivamente].

EM CONCLUSÃO

  1. O SPAM [Comunicações Não Solicitadas] é proibido quando dirigido a pessoas singulares porque sujeito a consentimento prévio e expresso [Lei 41/2004: n.º 1 do art.º 13-A]

  2. A coima para a violação da respectiva norma, em se tratando de pessoas colectivas [sociedades mercantis], oscila entre os 5.000 e os 5 000 000€ [Lei 41/2004: alínea f) do n.º 1 do art.º 14] 

  3. A publicidade endereçada é, no quadro actual, lícita se o consumidor se não inscrever na lista de auto-exclusão [Lei 6/99: art.º 4.º]

  4. Porém,  ainda que o não faça, só se admitirá se o tratamento dos dados pessoais for lícito, isto é, se o consumidor tiver dado o seu consentimento para o efeito [RGPD: alínea a) do n.º 1 do art.º 6.º]

  5. Se tal não se verificar, a sanção daí emergente situar-se-á entre os 2.000 e os 2 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual da micro, pequena ou média empresa [Lei 58/2019: alíneas. b) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 37]

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.


Mário Frota

Presidente emérito da apDCDIREITO DO CONSUMO - Portugal


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