TV- LEIRIA Programa 24.08.22
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Salve!
Um programa que vai hoje, em directo, para o ar na TV – Leiria, uma modesta Televisão Regional, que agora encontra guarida no Cabo na LVTV [aí já não sei quando passará…].
Não chega a toda a gente, mas chega a quem chega: linguagem o mais clara possível, o mais descodificada, o mais simples, o mais acessível.
A ver se pega…
“Sem informação não há solução”!
À informação
Suma primazia
Como solução
P’rá Cidadania!
E não será coisa pouca…
Uma mera informação
É como que para a boca
O é um naco de pão!
Cordialmente,
Mário Frota
TV- LEIRIA
CONSUMIDORES
SOMOS
TODOS NÓS!
PROGRAMA
QUINZENAL
“SÓ HÁ UM BEM: O
CONHECIMENTO”
“SÓ HÁ UM MAL: A IGNORÂNCIA”!
24 de Agosto de
22
CARLOS
ROMEIRA
PRIMEIRA: Dizia-se antigamente que o consumidor, em caso de avaria do
bem, podia pôr desde logo termo ao contrato. Contanto que não abusasse do seu direito.
Mas diz-se que hoje há uma
precedência. Em caso de não conformidade, tem de se começar pela reparação, que
só depois de se concluir que a reparação não é possível ou é excessivamente
dispendiosa é que se avança para a substituição e, só por fim, é que é possível
pôr-se termo ao contrato.
Será assim ou a solução é outra e bem
diferente?
RESPOSTA: A primeira parte
está correcta.
Quando Portugal transpôs em 2003 uma directiva
1999 da Comunidade Europeia, que se fez lei, como não estava amarrado a
qualquer regra obrigatória imposta pelo Parlamento Europeu, estabeleceu uma
norma segundo o consumidor podia escolher, sem qualquer ordem, entre reparação,
substituição, abatimento do preço e o pôr termo ao contrato com a devolução da
coisa e a restituição do preço pago.
O consumidor não estava sujeito a qualquer ordem, hierarquia ou precedência.
Desde que usasse, mas não abusasse do seu direito. Por exemplo, se uma das portas
do carro tivesse uma pequena amolgadela feita durante o transporte, não podia
pôr desde logo termo ao contrato com a devolução o carro e o recebimento do
dinheiro volta. Bastava para tanto uma pequena reparação que com uns retoques
voltava tudo ao normal.
As coisas mudaram desde 1 de Janeiro deste: hoje
há, com efeito, uma precedência, uma certa ordem a observar primeiro.
Primeiro, tem lugar a reposição de conformidade.
E que remédio é esse? É o recurso ou à reparação
ou há substituição do bem.
Mas o que se diz depois - na questão que nos é
posta - não é verdade: Não há nenhuma precedência da reparação sobre a
substituição. A escolha, a opção compete ao consumidor: ou exige a reparação,
se o entender, ou a substituição, no mesmo plano, em paralelo. A lei dá essa
opção ao consumidor. Sem mais.
Mas não é verdade que só no fim é que possa pôr
termo ao contrato.
O consumidor goza hoje do chamado direito de rejeição, que vem desde 2015 do Direito
inglês e que a Europa entendeu adoptar.
Se a “não conformidade” aparecer logo nos
primeiros 30 dias, o consumidor pode desde então pôr termo ao contrato.
Mas também pode pôr termo ao contrato, sem mais,
noutras circunstâncias, a saber:
Se
o fornecedor não efectuar pura e simplesmente a reparação ou a substituição [e
há, em princípio, um limite: 30 dias para o fazer];
Se
a reparação ou substituição se não fizer, como é de lei, a título gratuito ou
em prazo razoável, nos 30 dias, em princípio;
Se
o fornecedor se recusar a ‘repor a conformidade’ com justa causa ou
Declarar,
ou resultar evidente do seu comportamento, que não reporá o bem em conformidade
em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
Se
a não conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de reposição;
Se
ocorrer uma nova não conformidade; ou
Se a
gravidade da não conformidade justificar a imediata extinção do contrato.
Pode então, em qualquer destas
circunstâncias, pôr termo ao contrato, o
que implicará naturalmente a devolução
da coisa ao fornecedor e a restituição do preço pago ao consumidor.
O direito de pôr termo ao contrato não
subsistirá, porém, se o fornecedor provar que a não conformidade é mínima [não podendo, pois,
nessas circunstâncias, o consumidor aproveitar-se disso para exigir o termo do
contrato].
Este conjunto de medidas dá bem a noção das
preocupações da Lei Nova, a fim de pôr termo às especulações e a duvidosas interpretações
tanto dos tribunais de comarca, como dos Tribunais de Relação, como do Supremo Tribunal
de Justiça em desfavor do consumidor.
CARLOS
ROMEIRA
SEGUNDA: Diz-se
que os bens recondicionados são equiparados aos bens usados, às coisas em
segunda mão. E, por isso, a garantia, não pode ser inferior a um ano. Desde que
seja por acordo entre vendedor e comprador. É assim?
RESPOSTA:
O que são bens recondicionados, perguntar-se-á?
«Bens
recondicionados» -
são bens que foram objecto de uma utilização prévia ou a cuja devolução procedeu
o comprador e que, após inspecção, preparação, verificação e testagem por
técnico profissional, são novamente colocados, depois de refeitos, no mercado,
para venda nessa qualidade aos consumidores.
Distinguem-se pura e simplesmente dos bens
usados: nestes não há qualquer intervenção de cabo a rabo. Nos usados os
vendedores limitam-se a relançá-los no
mercado depois de os receberem, a qualquer título, do proprietário anterior.
O mercado dos recondicionados é sobretudo o dos
telemóveis, dos computadores, dos equipamentos tecnológicos. Mas pode atingir
outras categorias de bens.
A Lei Nova – a das Garantias - diz expressamente:
“Nos contratos de compra e venda de bens móveis
usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos para os bens novos
pode ser reduzido a 18 meses, salvo se o bem for anunciado como um bem
recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respectiva
factura, caso em que é aplicável o prazo de três anos, como se fora novo.”
Na Lei Antiga é que o prazo dos usados, por
acordo, não podia ser inferior a 1 ano. Não é o que se passa com a Lei Nova.
Por conseguinte, o prazo para os bens novos é
obrigatoriamente de 3 anos. O prazo de garantia para os bens recondicionados é
de 3 anos. Exactamente com sucede com os bens novos.
O prazo de garantia dos bens usados ou em segunda
mão [os brasileiros usam ao expressão semi-novos, que também já pegou por aqui]
é de 3 anos, mas pode, por acordo, estabelecer-se uma garantia nesse intervalo
até aos 18 meses. Por acordo. E nunca abaixo dos 18 meses.
CARLOS
ROMEIRA
TERCEIRA: A garantia de uma reparação, dado que a Lei das Garantias
dos Bens de Consumo também se aplicava aos contratos de prestação de serviços,
era, segundo alguns especialistas, de 2 anos quando a garantia das coisas novas
era de 2 anos, segundo a Lei Antiga.
A garantia legal é agora de 3 anos.
A reparação de um bem que ainda
beneficia da garantia, que é agora, como se disse, de três anos, goza também dos
3 anos, ainda que circunscrita à parte que em concreto estava avariada e foi objecto de reparação?
RESPOSTA: Com efeito, a Lei
das Garantias aplica-se aos contratos de
§
compra
e venda,
§
empreitada,
§
outras
prestações de serviço e
§
de
locação, que serve tanto aos contratos de aluguer de móveis como aos de
arrendamento de imóveis.
Mas se bem que isso se defendesse no âmbito da
Lei Antiga, cujos efeitos ainda se fazem sentir e se prolongarão até se
extinguirem todos os prazos em relação aos bens adquiridos até 31 de Dezembro
de 2021, há hoje norma expressa, na Lei
Nova, a regular esse ponto específico.
Reza a Lei Nova:
“Em caso de reparação, o bem reparado beneficia
de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao
limite de quatro reparações, devendo o profissional, aquando da entrega do bem
reparado, transmitir ao consumidor essa informação.”
Por conseguinte, se o bem for objecto de
reparação não haverá, em concreto, sobre a não conformidade em causa [o teclado
num computador, a roda dianteira num motociclo, os travões num automóvel], uma
garantia de 3 anos como em qualquer outra reparação de serviço fora do contrato
de que se trata. A garantia adicional em relação à coisa toda é de seis meses
por cada uma das reparações. Com um limite, porém, de quatro intervenções, de
quatro reparações.
Um corta unhas com 4 intervenções, como nos
habituámos a dizer para simplificar, tem uma garantia de 5 anos.
Mas se se observar o que atrás se disse, o
consumidor pode pôr termo ao contrato, em dadas circunstâncias, se observar as mais
exigências da lei.
CARLOS
ROMEIRA
QUARTA: Diz um consumidor:
comprei num estabelecimento de veículos de ocasião, um
carro em segunda mão. À entrada do estabelecimento havia letreiros com USADOS
COM GARANTIA, USADOS SEM GARANTIA.
Comprei um carro com a indicação USADOS
SEM GARANTIA.
Dois meses depois o carro avariou.
Voltei à firma e disseram-me que nada
podiam fazer porque a escolha tinha sido minha.
Fui a um advogado que me disse que
teria uma garantia de seis meses se o vendedor desconhecesse com culpa do
vício, se desconhecesse sem culpa, nada teria. E que teria de ser eu a fazer
essa prova. Mas que estava em tempo de exigir a garantia porque só tinham
passado dois meses.
Mas que tinha de me decidir imediatamente
sob pena de perder o eventual direito que ainda tenho.
RESPOSTA:
A Lei das Garantias dos Bens de Consumo, em vigor
em Portugal, tal como a anterior, diz num dos seus artigos, sob a epígrafe
“imperatividade”, que
“é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual
antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os
direitos do consumidor” conferidos por tal dispositivo.
A garantia, de harmonia com o a Lei Nova, no que
se refere a coisas móveis, tem, como noutro momento se disse, desde 1 de Janeiro passado, a duração de três
anos .
Tratando-se, porém, de coisa móvel usada, o prazo
de três anos pode ser reduzido até 18 meses, por acordo das partes.
Por não haver sido pactuada a garantia até aos 18
meses, isto é, por não ter havido pacto, acordo, combinação, e por se tratar de
um veículo usado, o anúncio USADO SEM GARANTIA, aposto pelo vendedor no
estabelecimento, de nada vale. O que levará necessariamente a garantia para os
3 anos, como se de coisa nova se tratasse, por não ter havido acordo e por ter
passado o tempo para negociações desse tipo, que era antes de se fazer o
contrato.
Por conseguinte, porque é oportuno, porque vai
ainda a tempo [dentro dos três anos], justifica-se a exigência da garantia e
seu exercício.
O Tribunal da Relação de Lisboa (pelo Desembargador
Jorge Leal), julgou, em via de recurso, em 05 de Novembro de 2020, um caso
similar:
“I. É nula a cláusula de renúncia à garantia,
subscrita pelo consumidor num contrato de compra e venda de bem de consumo.
II. A invocação da nulidade referida em I depende
da manifestação de vontade nesse sentido por parte do consumidor.”
O conselho dado pelo advogado não colhe, isto é,
não tem qualquer relação com o caso em aberto, não deve ser levado a sério,
porque sem razão, sem fundamento.
Na verdade, para os contratos civis [os
celebrados entre dois particulares] – e nós aqui estamos perante um contrato de
consumo [entre um fornecedor, agente económico e um consumidor, para fins que
lhe são próprios, para uso privado] – aplicam-se as disposições do Código
Civil.
E aí, no artigo 914, se diz:
“O comprador tem o direito de exigir do vendedor
a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a
substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem
culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.”
O Código Civil não se aplica nesta situação em
concreto, que é relativa ao direito do
consumo e às regras constantes de leis avulsas que servem o consumidor.
O conselho dado pelo advogado, a ser verdade, não
deve ser seguido.
Bata à porta certa e não se desiludirá!
O anúncio USADO SEM GARANTIA só prejudica o
vendedor.
Que, em vez de negociar a garantia com o
consumidor, podendo reduzi-la até aos 18 meses, terá de a gramar, passe a
expressão, até aos 3 anos…
CARLOS
ROMEIRA
QUINTA: Se eu puser termo ao contrato de compra e venda de um
automóvel ligeiro de passageiros dentro de dois anos e meio depois da entrega,
vou receber o preço que por ele paguei por inteiro ou só o valor do veículo no
mercado, que leva logo um rombo de 30 a 40% quando sai, uma vez vendido, portas
fora do stand?
RESPOSTA:
Já houve uma decisão do Supremo Tribunal de
Justiça, ao abrigo da Lei Antiga, segundo a qual
“Apurando-se que o veículo vendido, apesar dos
defeitos não eliminados, continuou a circular sem limitações na respectiva
capacidade de circulação e sem afectar a segurança dos passageiros,
percorrendo, em três anos e meio, 59 mil quilómetros, a devolução do valor do
veículo a efectuar pelo devedor, em consequência da resolução e como
correspectivo da devolução do carro, deve limitar-se ao valor deste, na data do
trânsito em julgado.”
No entanto, não nos esqueçamos que um veículo,
mal saia do estacionamento no estabelecimento em que está à venda, depois da
compra, tem um valor de mercado [mal ponha o pneu na estrada, como as pessoas o
pé na rua] inferior a 35, 40%, ao que se diz.
Não seria justo que tal acontecesse…
Além disso, se se estabelecer a comparação com a
situação dos bens substituídos, a solução é esta:
Em caso de substituição da coisa, não pode ser
cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização da coisa
substituída.
Ou seja, o tempo durante o qual o consumidor
gozou da coisa substituída não tem de
ser contado para eventual compensação ao fornecedor, como tantas vezes se
pretende.
A lei di-lo nestes casos.
A situação é parecida com a da restituição da
coisa por efeito da resolução do contrato, que é o acto de se pôr termo ao
contrato por efeito de uma não conformidade que o justifique.
CARLOS
ROMEIRA
SEXTA: Dizem-me que se tiver de mandar para reparação um frigorífico híbrido com
congelador que comprei em Leiria, que entretanto apresenta uma avaria e está
dentro da garantia, terei de pagar os transportes porque a oficina de assistência é na Maia e a garantia
não cobre os encargos com as deslocações, a não ser na mesma localidade.
RESPOSTA:
Já a Lei Antiga dizia que os remédios [reparação,
substituição, redução adequada do preço e extinção do contrato] se exerciam
“sem encargos”.
E dizia que “sem encargos” queria significar:
“”A expressão sem encargos… reporta-se às
despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato,
incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e
material”.
A Lei Nova diz, por seu lado, que tudo isso é feito
“a título gratuito».
E ‘a título gratuito’ significa, como a própria
Lei Nova o esclarece:
“livre dos custos necessários incorridos para
repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal, transporte,
mão-de-obra ou materiais.”
A assistência técnica até poderia ser na China
[mal ‘acomparadamente’, como diria o outro] que o consumidor nada teria de
pagar para a ‘reposição em conformidade’ do bem através da reparação”.
A cobrança a esse título constitui uma contra-ordenação
grave, de harmonia com a Lei Nova, e a moldura estabelecida para as sanções é a
que segue:
Para além de uma contra-ordenação grave, a
cobrança de qualquer valor a esse título configura um crime de especulação
previsto e punido na Lei Penal do Consumo com pena de prisão de seis meses a 3
anos e multa não inferior a 100 dias.
Ø
Contra-ordenação
grave:
Tratando-se de
§
pessoa
singular, de 650 a 1 500 €;
§
microempresa,
de 1 700 a 3 000 €;
§
pequena
empresa, de 4 000,00 a 8 000 €;
§
média
empresa, de 8 000,00 a 16 000 €;
§
grande
empresa, de 12 000 a 24 000 €;
CARLOS
ROMEIRA
SÉTIMA: De uma consumidora –
“Comprei uns aparelhos auditivos há 5 anos.
Custaram-me, na altura, 5.000 €. Um deles está avariado. Voltei à casa que mos
havia vendido e que presta teoricamente assistência aos equipamentos. Dizem-me
que o aparelho não tem reparação: que há uns novos, mais caros, mas mais ‘performantes’,
por 6.000 €, mas que o preço não é problema porque terei hipótese de recorrer a
um crédito por 5 anos, que fica numa ninharia por mês…
Pode lá isto ser assim? Descontinuaram
o produto, não dão assistência aos que foram vendendo a bom preço? Deixam-nos
assim de calças na mão e de ouvidos no chão?”
RESPOSTA:
O princípio da protecção dos interesses económicos
do consumidor, que está na Constituição, visa em todos os actos de consumo
garantir o consumidor contra os artifícios, as sugestões e embustes do mercado,
que não é coisa pouca, como se sabe.
E tem expressão na Lei de Defesa do Consumidor,
no seu artigo 9.º, em múltiplos aspectos da vida corrente nos diferentes
segmentos do mercado de consumo.
Eis três das hipóteses aplicáveis à situação
descrita, nos n.ºs de 5 a 7 daquela norma:
“5 - O consumidor tem direito à assistência pós-venda,
com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração
média normal dos produtos fornecidos.
“6 - É vedado ao fornecedor ou prestador de
serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço
da aquisição ou da prestação de um outro ou outros [como no caso do financiamento
encavalitado na venda dos aparelhos]
“7 - É vedado ao profissional a adopção de
quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a
duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a
substituição de bens.”
Este último dispositivo prende-se com a
denominada obsolescência programada.
A Nova Lei das Garantias, conquanto se aplique só
aos actos de consumo posteriores a 1 de Janeiro deste ano, tem um artigo que é
interpretativo da Lei de Defesa do Consumidor no que toca à assistência
pós-venda:
É o artigo 21.º, sob a epígrafe “Serviço pós-venda
e disponibilização de peças”
1 — Sem prejuízo do cumprimento dos deveres
inerentes à responsabilidade do profissional ou do produtor pela falta de
conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças
necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo
consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última
unidade do respectivo bem.
2 — A obrigação prevista no número anterior não é
aplicável a bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja
prevista em regulamentação da União Europeia específica em matéria de concepção
ecológica, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível
com o prazo referido no número anterior.
3 — No caso de bens móveis sujeitos a registo, o
profissional deve, pelo período previsto no n.º 1, garantir assistência pós-venda
em condições de mercado adequadas.
4 — No momento da celebração do contrato, o fornecedor
deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de
disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a
registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”
Aliás, os 10 anos como, em geral, tempo útil de
vida dos produtos emergem já quer do regime da Responsabilidade do Produtor por
Produtos Defeituosos de 1989, 6 de Novembro, quer da Lai Antiga das Garantias.
Se não, vejamos:
Responsabilidade do Produtor por violação da
obrigação geral de segurança:
“Artigo 12.º
Caducidade
Decorridos 10 anos sobre a data em que o produtor
pôs em circulação o produto causador do dano, caduca o direito ao
ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado.”
Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 2003:
Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos
direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
…
e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a
colocação da coisa em circulação.”
Ademais, há sempre lugar à indemnização pelos
danos, de harmonia com o que decorre do n.º 1 do artigo 12 da Lei de Defesa do
Consumidor.
E na indemnização cabe tanto a reparação dos
danos materiais como dos danos morais.”
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