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Salve!
Um grito de revolta perante tamanho descaso.
Com franqueza!
Votos de um aprazível fim-de-semana, longe dos fogos lambidos que têm assolado o País!
Cordialmente,
Mário Frota
A COMISSÃO ‘INDESEJADA’
QUE NÃO SAI DO PAPEL…
Quem beneficia
de tamanhas delongas?
E cerca de um
ano depois… nem novas nem mandados!
A Comissão das
Cláusulas Abusivas deveria ter sido regulamentada até 26 de Julho de 2021. Para que a lei, devidamente aparelhada,
entrasse em vigor a 25 de Agosto do ano passado.
Cerca de um ano (um
ano) volvido, da Comissão… nem rasto! Hibernou de todo, no esboço que dela
se traçaria. E a lei não entra de todo em vigor…
Há que alertar o Parlamento
para esta ofensa à legalidade cometida por um Governo que manda às urtigas
a Lei de Defesa do Consumidor e as leis emanadas do órgão legiferante por
excelência que é a Assembleia da República.
Um escândalo autêntico, que a ninguém parece importar.
Aos Governos só
interessam os contribuintes no dia-a-dia: e os eleitores, em princípio, de quatro em quatro anos…
Que objectivos se assinaram à Comissão
das Cláusulas Abusivas criada em Portugal pela Lei n.º 32/2021, de 27 de
Maio, e cuja regulamentação tarda à exaustão?
A lei refere, num dos seus dispositivos, de forma algo
ambígua, é certo, que “a regulamentação …
inclui a criação de um sistema
administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo
que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas
por outras entidades.”
Mas daqui o que se tira, segundo o nosso entendimento,
é que o objectivo é o de:
a.
Dar forma à Comissão
das Cláusulas Abusivas (com um amplo leque de atribuições na análise dos
contratos pré-elaborados seja qual for o suporte adoptado em vista da sua
exclusão);
b.
Conferir ao caso
julgado das decisões proferidas nas acções inibitórias sentido e alcance
diverso do que ora se lhe reconhece – de “ultra partes” a “erga
omnes” (ou seja, uma dada decisão em concreto proferida sobre uma
determinada cláusula passaria a ter eficácia
geral: aplicar-se-ia a todas e quaisquer cláusulas iguais constantes de
formulários com condições gerais predispostas por outros contraentes e, de análogo modo, em relação a contratos
singulares já celebrados e cujas cláusulas emerjam de tais condições gerais havidas
por proibidas (incidentalmente nulas nos contratos singulares de que se trata).
O Governo, porém, talvez por não haver discernido
convenientemente a situação, entendeu regulamentar a Comissão, a que chama das Cláusulas
Contratuais Gerais, nestes termos [algo de um anteprojecto que, por portas
travessas, nos chegou às mãos…]:
“O sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas
abusivas visa prevenir a utilização de cláusulas contratuais consideradas proibidas
por decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa que
constitua caso decidido por outros proponentes em contratos com uso de
cláusulas contratuais gerais.”
A Comissão “visa
prevenir a utilização das cláusulas proibidas por decisão judicial” (e
outras administrativamente decididas pelos reguladores?) “por outros
proponentes” que as usem em formulários oferecidos no mercado?
A Comissão pôr-se-á de “atalaia” a ver se as condições gerais proibidas são
recomendadas por esse ou por outros predisponentes?
Com franqueza, não se nos afigura que essa seja a
filosofia.
A Comissão terá esse papel sem se “mexer” na eficácia do caso julgado?
É algo que nos escapa…
Com franqueza, são equívocos a mais para tão
curta ambição!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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