COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS - distracções, aberrações, subversão, especulação

 

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

distracções, aberrações, subversão, especulação

 

 

Os consumidores que contratam um pacote, com maior ou menor extensão de serviços no quadro das comunicações electrónicas, são onerados porque, no que tange ao segmento da “televisão por cabo” (“a cabo” se diz no Brasil…), pagam pelo acesso a canais graciosamente disponíveis no sistema de Televisão Digital Terrestre - TDT.

De momento, em Portugal (Continental), alojados se acham na TDT determinados canais, a saber: RTP 1, RTP 2, SIC, TVI, ARTV, RTP3 e RTP Memória.

A que acrescem, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os respectivos Canais Públicos: RTP Açores e RTP Madeira.

Aliás, Portugal não colheu as lições de Espanha, em que a quantidade e variedade de canais é algo de surpreendente e se aparta desta vil, austera, apagada e mísera tristeza…

Por Resolução do Conselho de Ministros 2/21, de 05 de Janeiro, se definiu que outros dois canais em breve se lhe associariam (ainda em 2021?):

§  Do serviço de programas RTP África;

§  De um novo serviço de programas dedicado ao conhecimento.

Para tais serviços concorrem, em Portugal, os montantes a que se adscrevem os consumidores que despendam, ao menos, 400 KWA / ano de energia eléctrica e se sujeitam à denominada “contribuição do audiovisual”, isto é, algo no valor de 3,02€ (três euros e dois cêntimos) (2,85€, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado – IVA a 6% -, em aberrante dúplice tributação: imposto sore imposto…).

Ora, os consumidores deveriam ver deduzidos, nos pacotes em que se incluam canais a TDT.

Mas não nos ficamos por aqui.

Com efeito, em princípio, quem contrata um sem-número de canais de televisão para seu próprio entretenimento, designadamente, os que lhe oferecem, em contínuo, películas do mais diverso jaez,  fá-lo fora de todo e qualquer outro enquadramento. E o que quer é ver, sem mais, os filmes de sua predilecção ou que entenda seleccionar pontualmente.

Porém, o que sucede é que a carga de blocos publicitários com que se enxameia os canais é algo de desesperante e que perturba o “menos exigente” dos mortais…

Principia o filme e há logo uma interrupção para um espaço de publicidade, de duração variável e em proporção inimaginável: no princípio, no meio, mais adiante, mais adiante ainda, numa sucessão interminável e abominável.

Não há quem reaja? Parece que todos se comprazem com tamanho suplício?

Se os canais são já financiados pela publicidade o seu acesso terá de ser gratuito.

Não é lícito que se ofereça um sem-número canais cuja vocação é a da apresentação de películas e, por tabela, os consumidores hajam de suportar sucessivos blocos de publicidade, à exaustão, num desmedido desrespeito por quem está , afinal, a pagar duplamente o serviço para ver anúncios em contínuo e com tempo desmarcado que conduz ao, com efeito, a uma situação desesperante.

Há neste particular um aproveitamento ilícito da passividade dos consumidores e da sua menor exigência.

Há um locupletamento ilícito (um enriquecimento injusto) das operadoras de comunicações electrónicas através da prestação que se exige mensalmente ao consumidor [ou, ao menos, da parte que lhe cabe pela adjunção dos canais, de par com a telefonia fixa, a móvel (ou celular), a internet, outras formas de transmissão de dados, etc.]. Indubitavelmente!

Mas há também uma desprogramação incrível, o que leva as operadoras a repetir, quase sucessivamente, os mesmo filmes, fazendo com que a oferta seja limitada, muito reduzida, numa frustrante situação de expectativas e direitos, sem que se inscrevam pontual e expressamente no contrato de adesão que os consumidores subscrevem sem hipótese de influenciarem o seu conteúdo.

E há que pôr ordem no caos!

Os consumidores não podem ser os “piões das nicas”, não têm de ser vilipendiados desta forma pelas empresas de comunicações electrónicas que acumulam réditos à custa de jogos e ludíbrios desta natureza, em total desrespeito pela autonomia ética dos consumidores e por mandarem às urtigas uma ética empresarial que jamais, a seu nível, se propuseram cultivar.

A ANACOM – Regulador das Comunicações Electrónicas – tem de pôr, no que nos toca (em Portugal), ordem no caos.

Temos notícia de que no Brasil ocorre exactamente o mesmo: aliás, as multinacionais estão em sintonia por todo o Globo num enorme desfavor aos consumidores e numa manifestação estrepitosa, afinal (tanto quanto o impõe uma publicidade não querida pelos destinatários) de desconcerto e de afronta ao estatuto de quem lhes dá quotidianamente o pão. Porque é o consumidor que lhes põe as iguarias nas pantagruélicas mesas em que reiteradamente se banqueteiam à tripa forra.

Que no Brasil aja a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações -, como convém e imperiosamente se impõe.

E que o Secretário de Estado do Comércio, Serviço e Defesa do Consumidor, em Portugal, se não ponha de fora desta contenda, como sucedeu com o vergonhoso comportamento das seguradoras durante o surto pandémico (que transcorre, aliás).

E, no Brasil, a Secretária Nacional do Consumidor, órgão do Governo Federal, que detém a pasta dos consumidores no elenco ministerial, faça outrotanto, que o exige clamorosamente a decorrente situação, tais os ecos que nos chegam de Terras de Vera Cruz.

Há que acabar com esta desmedida agressão ao estatuto do consumidor numa e noutra das ribas do Atlântico.

Haja decoro! Haja decência! Um mínimo que seja. Que com isso já nos bastaremos.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Resolução do Conselho de Ministros  2/21

Determinar que a reserva de capacidade no Multiplexer A a que alude o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, necessária a dois serviços de programas televisivos em definição Standard Definition Television (SDTV), seja reafetada, ao abrigo dos princípios da universalidade e da coesão nacional, à RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A., de modo a permitir, no âmbito da sua atividade de serviço público de televisão, acrescer à oferta de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre realizada através da plataforma de televisão digital terrestre a disponibilização:

a) Do serviço de programas RTP África;

b) De um novo serviço de programas dedicado ao conhecimento, nos termos em que vier a constar do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão renegociado entre o Estado e a concessionária, e desde que reunidas as necessárias condições financeiras para o efeito.

2 - Determinar que a concessionária do serviço público de televisão está autorizada a utilizar a reserva de capacidade que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, foi destinada ao serviço de programas RTP Memória, na totalidade ou em parte das 24 horas diárias, para a difusão de um serviço de programas destinado aos públicos infantis e juvenis.

 

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