COMUNICAÇÕES
ELECTRÓNICAS
distracções, aberrações, subversão, especulação
Os consumidores que contratam um
pacote, com maior ou menor extensão de serviços no quadro das comunicações
electrónicas, são onerados porque, no que tange ao segmento da “televisão por
cabo” (“a cabo” se diz no Brasil…), pagam pelo acesso a canais graciosamente
disponíveis no sistema de Televisão
Digital Terrestre - TDT.
De momento, em Portugal
(Continental), alojados se acham na TDT determinados canais, a saber: RTP 1,
RTP 2, SIC, TVI, ARTV, RTP3 e RTP Memória.
A que acrescem, nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, os respectivos Canais Públicos: RTP Açores e RTP
Madeira.
Aliás, Portugal não colheu as lições
de Espanha, em que a quantidade e variedade de canais é algo de surpreendente e
se aparta desta vil, austera, apagada e mísera tristeza…
Por Resolução do Conselho de
Ministros 2/21, de 05 de Janeiro, se definiu que outros dois canais em breve se
lhe associariam (ainda em 2021?):
§ Do serviço de
programas RTP África;
§ De um novo serviço de programas dedicado ao conhecimento.
Para tais
serviços concorrem, em Portugal, os montantes a que se adscrevem os
consumidores que despendam, ao menos, 400 KWA / ano de energia eléctrica e se
sujeitam à denominada “contribuição do
audiovisual”, isto é, algo no valor de 3,02€
(três euros e dois cêntimos) (2,85€, a que acresce o imposto sobre valor
acrescentado – IVA a 6% -, em aberrante dúplice tributação: imposto sore
imposto…).
Ora, os
consumidores deveriam ver deduzidos, nos pacotes em que se incluam canais a TDT.
Mas não nos
ficamos por aqui.
Com efeito,
em princípio, quem contrata um sem-número de canais de televisão para seu
próprio entretenimento, designadamente, os que lhe oferecem, em contínuo,
películas do mais diverso jaez, fá-lo
fora de todo e qualquer outro enquadramento. E o que quer é ver, sem mais, os
filmes de sua predilecção ou que entenda seleccionar pontualmente.
Porém, o que
sucede é que a carga de blocos
publicitários com que se enxameia os canais é algo de desesperante e que
perturba o “menos exigente” dos mortais…
Principia o
filme e há logo uma interrupção para um espaço de publicidade, de duração
variável e em proporção inimaginável: no princípio, no meio, mais adiante, mais
adiante ainda, numa sucessão interminável e abominável.
Não há quem
reaja? Parece que todos se comprazem com tamanho suplício?
Se os canais são já financiados pela publicidade
o seu acesso terá de ser gratuito.
Não é lícito
que se ofereça um sem-número canais cuja vocação é a da apresentação de
películas e, por tabela, os consumidores hajam de suportar sucessivos blocos de publicidade, à exaustão, num desmedido
desrespeito por quem está , afinal, a pagar duplamente o serviço para ver
anúncios em contínuo e com tempo desmarcado que conduz ao, com efeito, a uma
situação desesperante.
Há neste
particular um aproveitamento ilícito da passividade dos consumidores e da sua
menor exigência.
Há um locupletamento ilícito (um enriquecimento
injusto) das operadoras de comunicações electrónicas através da
prestação que se exige mensalmente ao consumidor [ou, ao menos, da parte que
lhe cabe pela adjunção dos canais, de par com a telefonia fixa, a móvel (ou
celular), a internet, outras formas de transmissão de dados, etc.].
Indubitavelmente!
Mas há também
uma desprogramação incrível, o que leva as operadoras a repetir, quase
sucessivamente, os mesmo filmes, fazendo com que a oferta seja limitada, muito
reduzida, numa frustrante situação de expectativas e direitos, sem que se
inscrevam pontual e expressamente no contrato de adesão que os consumidores
subscrevem sem hipótese de influenciarem o seu conteúdo.
E há que pôr ordem no caos!
Os
consumidores não podem ser os “piões das nicas”, não têm de ser vilipendiados
desta forma pelas empresas de
comunicações electrónicas que acumulam réditos à custa de jogos e ludíbrios
desta natureza, em total desrespeito pela autonomia ética dos consumidores e
por mandarem às urtigas uma ética empresarial que jamais, a seu nível, se
propuseram cultivar.
A ANACOM – Regulador das Comunicações
Electrónicas – tem de pôr, no que nos toca (em Portugal), ordem no caos.
Temos notícia
de que no Brasil ocorre exactamente o mesmo: aliás, as multinacionais estão em
sintonia por todo o Globo num enorme desfavor aos consumidores e numa
manifestação estrepitosa, afinal (tanto quanto o impõe uma publicidade não
querida pelos destinatários) de desconcerto e de afronta ao estatuto de quem
lhes dá quotidianamente o pão. Porque é o consumidor que lhes põe as iguarias
nas pantagruélicas mesas em que reiteradamente se banqueteiam à tripa forra.
Que no Brasil
aja a ANATEL – Agência Nacional de
Telecomunicações -, como convém e imperiosamente se impõe.
E que o Secretário de Estado do Comércio,
Serviço e Defesa do Consumidor, em
Portugal, se não ponha de fora desta contenda, como sucedeu com o vergonhoso
comportamento das seguradoras durante o surto pandémico (que transcorre,
aliás).
E, no Brasil,
a Secretária Nacional do Consumidor,
órgão do Governo Federal, que detém a pasta dos consumidores no elenco ministerial,
faça outrotanto, que o exige clamorosamente a decorrente situação, tais os ecos
que nos chegam de Terras de Vera Cruz.
Há que acabar
com esta desmedida agressão ao estatuto do consumidor numa e noutra das ribas
do Atlântico.
Haja decoro!
Haja decência! Um mínimo que seja. Que com isso já nos bastaremos.
Mário Frota
Presidente
emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal
- Resolução do Conselho de Ministros 2/21
Determinar que a reserva de capacidade no Multiplexer A a que
alude o n.º 5 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, necessária a dois
serviços de programas televisivos em definição Standard Definition Television
(SDTV), seja reafetada, ao abrigo dos princípios da universalidade e da coesão
nacional, à RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A., de modo a permitir, no
âmbito da sua atividade de serviço público de televisão, acrescer à oferta de
serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre realizada
através da plataforma de televisão digital terrestre a disponibilização:
a) Do serviço de programas RTP África;
b) De um novo serviço de programas dedicado ao conhecimento,
nos termos em que vier a constar do contrato de concessão do serviço público de
rádio e televisão renegociado entre o Estado e a concessionária, e desde que
reunidas as necessárias condições financeiras para o efeito.
2 - Determinar que a concessionária do serviço público de
televisão está autorizada a utilizar a reserva de capacidade que, nos termos da
Resolução
do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, foi destinada ao
serviço de programas RTP Memória, na totalidade ou em parte das 24 horas
diárias, para a difusão de um serviço de programas destinado aos públicos
infantis e juvenis.
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